- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 21/07/2025
TST – Recurso de Revista 0000213-97.2024.5.12.0036, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 01/04/2025, p. 21/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de “prestação alimentícia” para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. 2. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como “ aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil ”. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional invocou a OJ 153 da SBDI-2 como óbice ao pedido de penhora de salários da executada, sem considerar que o verbete de jurisprudência encontra-se superado a partir da vigência do CPC de 2015. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000213-97.2024.5.12.0036. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 21/07/2025.)
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