JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001730-76.2012.5.02.0444

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Recurso de Revista 0001730-76.2012.5.02.0444, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/04/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PENHORA DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de “prestação alimentícia” para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. 2. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como “aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil”. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao INSS/CAGED, sob o fundamento de que inaplicável a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, visto que o crédito trabalhista não detém natureza de prestação alimentícia. Tal entendimento, contudo, contraria a jurisprudência atual e iterativa desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001730-76.2012.5.02.0444. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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