JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000577-35.2022.5.07.0018

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
23/07/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000577-35.2022.5.07.0018, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/06/2025, p. 23/07/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DO AUXÍLO ALIMENTAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. O reclamante alega omissão na decisão quanto ao pedido de suspensão do processo, motivada pela existência do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) nº IncJulgRREmbRep-10134-11.2019.5.03.0035. Segundo o reclamante, a solução do IRR exercerá influência direta sobre a presente demanda, razão pela qual reitera o pedido de suspensão do feito até o julgamento do referido incidente. 2. Constata-se, de fato, a omissão apontada, uma vez que, conforme se depreende das razões do agravo interno, o reclamante já havia formulado pedido de suspensão do feito, com base nos mesmos argumentos apresentados nestes embargos de declaração. Todavia, o acórdão embargado permaneceu silente quanto ao requerimento de suspensão. 3. Malgrado a omissão evidenciada, a pretensão de suspensão do processo não merece acolhimento. A análise do pedido de suspensão do feito esbarra na inadmissibilidade do recurso interposto pelo reclamante, que não atendeu aos requisitos formais estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, notadamente a ausência de transcrição integral do acórdão recorrido, com o devido destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 4. Diante da inadmissibilidade do recurso, torna-se prejudicada a análise do mérito da pretensão do embargante e, por conseguinte, de eventual conexão com o IRR mencionado. 5. Nesse contexto, a suspensão do processo, nos moldes pretendidos, revela-se inviável, diante da impossibilidade de apreciação do mérito da questão. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, sem a atribuição de efeito modificativo (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000577-35.2022.5.07.0018. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 23/07/2025.)
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