- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo 0101342-13.2020.5.01.0483, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COM ADICIONAL DE 100%. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Quanto à matéria alusiva ao adicional de 100% na gratificação das férias, a Corte Regional consignou no julgamento dos embargos de declaração que “ a matéria não foi objeto de recurso, de ID c65284e. Trata-se de inovação, logo, não há falar em omissão no v. acordão ." 3. Conforme se observa, a matéria não foi devolvida ao Tribunal Regional em sede de recurso ordinário, razão pela qual eventual discussão sobre o tema encontra-se preclusa. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PETROBRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE. REGIME 14X21. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2.. No caso, o Tribunal Regional concluiu que: “ Em matéria relacionada à supressão de folgas devidas aos empregados da Petrobras submetidos a regime de trabalho em escala de 14x21 (14 dias laborados por 21 dias de folga), firmou-se o entendimento no sentido de considerar inválido o regime de banco de horas adotado unilateralmente pela empresa, em razão da inexistência de previsão desse sistema de compensação nas normas coletivas aplicáveis à categoria profissional .” 3. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é inválido o sistema de compensação imposto pela Petrobras aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas a esses empregados, em desrespeito a regramentos próprios da categoria. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 4. Assim, confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência da matéria impugnada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101342-13.2020.5.01.0483. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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