JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101809-66.2018.5.01.0481

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0101809-66.2018.5.01.0481, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIOS. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice 896, § 1°-A, I e III, da CLT e da Súmula nº 126 do TST. 4 - No caso dos autos, consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, constatou-se que os trechos da decisão do Tribunal Regional transcritos no recurso de revista não demonstram o prequestionamento sob o enfoque pretendido pela parte, qual seja, de que " a Petrobrás utiliza de previsão constante em norma interna que determina a realização de horas extras por seis meses contínuos ou oito meses de alternados num período de doze meses ". Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Ressalta-se, também, que ficou assentado na decisão monocrática agravada que o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, indeferiu a pretensão do reclamante, de integrações das horas extras nas férias e 13º salários, ao fundamento de que " Ademais, analisando detidamente os contracheques do autor, verifico que a Petrobras efetivamente quitou as integrações das horas extras nas férias e 13º salários, conforme se depreende, à guisa de exemplo, do documento de id 35f7b12 - Pág. 1, que consigna a rubrica "MED. HORA EXTRA". Cabia ao reclamante apontar eventual equívoco na quitação de tais integrações. Não o fez " (g.n). 6 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 desta Corte, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pelo recorrente. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, I e/ou II e/ou III e/ou § 8º, da CLT) e/ou Súmulas 23, 126, 296, 337 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14 X 21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - No caso dos autos, os trechos transcritos pela parte, contém apenas parte da fundamentação adotada pelo TRT para dirimir a controvérsia: a) que se mostra incabível um sistema tácito de compensação, na medida em que os riscos da atividade econômica de extração de petróleo devem ser suportados, exclusivamente, pelo empregador, a teor do art. 2º da CLT; e b) é inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14 X 21. 6 - Ocorre que, consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não revelam todos fundamentos de fato e de direito assentados pelo Regional, os quais são importantes para se ter a exata compreensão da controvérsia, como, por exemplo, os trechos em que o TRT consignou na fundamentação: a) " Em matéria relacionada à supressão de folgas devidas aos empregados da Petrobras submetidos a regime de trabalho em escala de 14x21 (14 dias laborados por 21 dias de folga), esta Turma já havia firmado entendimento no sentido de considerar inválido o regime de banco de horas adotado unilateralmente pela empresa, em razão da inexistência de previsão desse sistema de compensação nas normas coletivas aplicáveis à categoria profissional ", b) " De outra banda, releva notar que a Lei nº 5.811/72, que dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, veda expressamente, em seu art. 8º, a permanência em serviço por período superior a 15 dias consecutivos do trabalhador embarcado "; c) " No caso examinado nestes autos, os relatórios de acompanhamento de frequência acostados aos autos comprovam que o autor permaneceu, em algumas ocasiões, mais de 14 (quatorze) dias embarcado em plataforma de petróleo (como, por exemplo, no documento de id 2ebaa9e -Pág. 22) e, ainda, que teve folgas suprimidas em razão da determinação de embarque antes que se cumprissem os 21 (vinte e um) dias de folga a que teria direito (vide relatório de id 2ebaa9e - Pág. 1) ". 7 - Portanto, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 8 - Na hipótese dos autos, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101809-66.2018.5.01.0481. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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