JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000121-19.2020.5.02.0005

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000121-19.2020.5.02.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. DIVIDOR 200. SÚMULA N.º 431 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao divisor aplicável às horas extras devidas ao autor cuja jornada semanal de trabalho era de 40 horas semanais. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ no caso vertente, a cláusula 3º do contrato de trabalho de fl. 183 estabelece que ‘O EMPREGADO obriga-se a cumprir a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho’. Ao adotar jornada inferior à legal, a recorrente obriga-se a calcular as horas extras com base no divisor 200 ”. Registrou, ainda, que “ a reclamada não trouxe aos autos norma interna ou coletiva dispondo que a despeito dos trabalhadores cumprirem jornada reduzida, as horas extras seriam calculadas com a utilização do divisor 220 ”. 3. Nesses termos, o Tribunal de origem, ao entender que deve ser aplicado o divisor 200 em relação às horas extras realizadas pelo autor, sujeito à jornada de 40 horas semanais, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Súmula n.º 431 do TST, a qual estabelece que "para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora". Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos se a mera apresentação da declaração de pobreza é suficiente para garantir o direito à assistência judiciária gratuita. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ a partir da Reforma Trabalhista, a concessão dos benefícios da justiça gratuita exige o cumprimento de requisito objetivo, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não mais bastando para a comprovação da hipossuficiência econômica a simples juntada de declaração de pobreza ”. Pontuou que “ o reclamante acostou aos autos apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família (fls. 26 ), o que não é suficiente para o deferimento do benefício frente aos termos do § 4º do art. 790, da nova Lei ”. 3. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000121-19.2020.5.02.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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