- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000249-46.2019.5.02.0402, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao ônus da prova quanto à fruição parcial do intervalo intrajornada de empregado que trabalha externamente. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu ao autor as horas extras pleiteadas, ao fundamento de que era possível o controle da sua jornada por parte da empresa, afastando-o, portanto, da exceção do art. 62, I, da CLT. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “ a própria testemunha da reclamada afirmou que o autor laborava em um local fixo, ou seja, em um posto da reclamada dentro do Auto Shopping, no qual comparecia no início e final de jornada, razão pela qual restou comprovada a possibilidade de efetivo controle de jornada do reclamante pela empregadora ”. Quanto ao intervalo intrajornada, consignou que “ o ônus de provar que não era respeitado o intervalo legal é do empregado, como fato constitutivo de direito, o que não restou demonstrado nos autos ”. Pontuou que “ a testemunha do autor apenas afirmou que ‘acredita’ que o autor usufruía de 30 a 40 minutos mas não tem como precisar. Referida testemunha não presenciava o intervalo do autor e não se pode presumir que o intervalo não era obedecido. Já a testemunha da reclamada apenas afirmou acerca de seu próprio intervalo e não do autor ”. Nesse contexto, excluiu da condenação as horas extras decorrentes da fruição parcial do intervalo intrajornada. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nas hipóteses de trabalho externo, ainda que possível o controle dos horários de início e término da jornada, presume-se que houve a fruição do intervalo intrajornada pelo empregado. Desse modo, a prova da supressão ou concessão parcial do referido período de alimentação e repouso incumbe ao obreiro. Precedentes. 4. Nesses termos, tendo a Corte de origem, com base nas provas produzidas nos autos, consignado que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a fruição parcial do intervalo intrajornada, entendimento em sentido contrário demandaria o exame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E DOS JUROS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 39 DA LEI N.º 8.177/91. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ até que sobrevenha modificação legislativa, deverá ser observada a decisão vinculante do E. STF nas ADCs 58 e 59, nos seguintes termos: (1) na fase pré-judicial, até a data anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E (acumulado no período de janeiro a dezembro/2000 e mensal, a partir de janeiro/2001), acrescida dos juros moratórios legais equivalentes à TR acumulada, definidos no ‘caput’ do artigo 39 da Lei 8.177/1991; (11) na fase judicial, a partir da distribuição da presente ação, adota-se a taxa SELIC (art.406 do Código Civil), a qual abrange a atualização monetária e os juros de mora, ou seja, sem a incidência de juros de mora de 1% a.m ”. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 4. Verifica-se, portanto, que o acórdão prolatado pela Corte de origem encontra-se em perfeita consonância com a tese vinculante firmada pelo STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PELO SIMPLES FATO DE A PARTE TER OBTIDO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS SUFICIENTES PARA SUPORTAR A DESPESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ não há que se falar em inconstitucionalidade do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, que não colide com o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil ”. Pontou que “ o fato de terem sido concedidos os benefícios da justiça gratuita não exime o recorrente do pagamento dos honorários de sucumbência ”. Asseverou que “ em relação à aplicação de condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo autor, ela não pode ser declarada antecipadamente, pois depende da verificação, após a liquidação e no início da fase de execução, da hipótese de o beneficiário da gratuidade da justiça ‘não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, tudo nos termos do §4º do art. 791-A da CLT ”. 3. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 4. O princípio da sucumbência, estatuído no “caput” do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 5. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 6. Dessa forma, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. 7. Descabe, nesse sentido, a determinação de pagamento da verba honorária quando a parte auferir créditos, ainda que em outro processo, capazes de suportar a despensa, uma vez que a Suprema Corte censurou, por inconstitucional, a possibilidade de determinar-se o pagamento pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesa (abordagem contábil objetiva), independentemente de permanecer ou não em estado de miserabilidade (abordagem jurídica subjetiva). Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000249-46.2019.5.02.0402. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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