JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000991-21.2020.5.02.0472

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000991-21.2020.5.02.0472, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA . 1. A Corte Regional manteve a r. sentença que indeferiu a condenação ao pagamento de diferença salarial decorrente de equiparação salarial, porquanto as provas produzidas nos autos demonstram não estarem presentes os requisitos ensejadores da equiparação. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. 1. Quanto ao ônus da prova, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ente de uniformização interna corporis desta Corte Superior, firmou entendimento de que "[é] do empregado o ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada". (E-RR-539-75.2013.5.06.0144, SbDI-1, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/9/2018). 2. Em tal contexto, considerando que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, o óbice da Súmula nº 333, do TST, afasta a possibilidade de que seja reconhecida a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DETERMINADA. 1. Consoante se observa no julgamento da ADI 5.766, o princípio da sucumbência instituído no caput do art. 791-A da CLT permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada, ficando a exigibilidade da obrigação vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. 2. No presente caso, a r. sentença, confirmada pela Corte Regional, condenou o autor a pagar honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 9% do valor da causa, por terem sido julgados improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista, tendo determinado a suspensão da exigibilidade da obrigação em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. Logo, a decisão está em conformidade com o precedente de observância obrigatória firmado pela Suprema Corte. Incólumes, portanto, os dispositivos apontados como violados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000991-21.2020.5.02.0472. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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