JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020730-95.2015.5.04.0381

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo 0020730-95.2015.5.04.0381, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. A decisão agravada manteve o despacho de admissibilidade do recurso de revista sob a fundamentação de que a parte ré não atendeu ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, da CLT, além de que o acórdão recorrido decidiu com base nas provas dos autos, pelo que aplicou o óbice da Súmula n.º 126 do TST. 2. Contudo, a parte ré não impugnou as razões da decisão agravada incorreu em flagrante inobservância do princípio da dialeticidade recursal, o que evidencia a deficiência de fundamentação na matéria em exame. Agravo não conhecido, no particular . 2. INTERVALO INTRAJORNADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento do Tribunal Pleno desta Corte Superior consubstanciado no processo TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, no sentido de que - a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência .-. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença que deferiu o pagamento de uma hora extra diária, acrescida do adicional de 50%, pela não concessão do intervalo intrajornada de forma integral e, reflexos respectivos. 2. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho teve vigência no período de 19/10/2009 a 16/3/2015. 3. O recurso encontra obstáculo no disposto do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020730-95.2015.5.04.0381. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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