- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo 0010191-94.2022.5.03.0044, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. A segunda ré sustenta, em síntese, que a decisão monocrática agravada equivocadamente asseverou que o recurso de revista não preencheu o requisito formal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Ocorre que o Relator, em momento algum, assentou que o recurso de revista não preencheu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pelo que contrário, a decisão monocrática analisou o mérito (jornada de trabalho e intervalo intrajornada) e consignou que a v. decisão regional decidiu em sintonia com o entendimento nas Súmulas n.ºs 74, III, e 338, do TST, além de que o acórdão recorrido decidiu com base nas provas dos autos, pelo que aplicou o óbice da Súmula n.º 126 do TST. 4. Nesse contexto, o óbice que a segunda ré deveria ter impugnado, de forma direta e específica no presente agravo, dizia respeito à incidência da Súmula nº 126 do TST, bem como o disposto nas Súmulas n.ºs 74, III, e 338, do TST. 5. A ausência de impugnação da decisão nos termos em que proferida não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e atrai a incidência do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010191-94.2022.5.03.0044. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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