JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000769-72.2018.5.02.0262

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Recurso de Revista 1000769-72.2018.5.02.0262, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. PENHORA DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de ser incabível penhora incidente sobre os salários e/ou constrição dos proventos de aposentadoria do executado, ainda que parcial, por possuírem natureza alimentar, de modo a manter o indeferimento de expedição de ofício ao INSS, revela-se dissonante da jurisprudência predominante neste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa. EXECUÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. PENHORA DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, sob o fundamento de que “não há falar-se em bloqueio de numerário decorrente de benefício previdenciário para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos, visto que o art. 833, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista em seu parágrafo segundo é espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista”. A possibilidade de penhora de salários ou dos proventos de aposentadoria encontra-se prevista nos artigos 528, § 7º e 529, § 3º do CPC. Para tanto, basta que se respeite o limite de 50% líquido dos ganhos do executado. Com efeito, este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do CPC, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC de 2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Afinal, o art. 833, § 2°, do CPC tornou o crédito trabalhista uma espécie do gênero "prestação alimentícia", dado o emprego da frase "independentemente de sua origem", o que acarretou, inclusive, a alteração da OJ 153 da SDI-II do TST, no sentido de limitá-la às situações regidas pelo CPC de 1973. Pelo exposto, tendo em vista tratar-se de decisão regional proferida na vigência do CPC de 2015 e cabendo ao julgador o emprego de esforços para a satisfação do crédito exequendo, o deferimento de envio de ofícios pretendidos pelo exequente é medida que se impõe, sob pena de violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000769-72.2018.5.02.0262. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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