- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010781-16.2020.5.03.0182, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025
EMENTA: I – AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - BANCO DE HORAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE ACORDO INDIVIDUAL – INVALIDADE A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. II – AGRAVO DA RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - PRECEDENTE DO STF COM EFEITO VINCULANTE (ADI Nº 5.766) Por vislumbrar contrariedade a precedente do STF, com efeito vinculante, dá-se provimento ao Agravo, e, desde já, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. Ao determinar a condenação da Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência por meio dos créditos auferidos nesta ação, ante a ausência de provas de mudança de sua condição de miserabilidade, o acórdão regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010781-16.2020.5.03.0182. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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