- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000825-51.2019.5.09.0664, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: A ) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PARCELAS VINCENDAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista não alcança conhecimento por violação do artigo 5º, LXXVIII, da CF, único preceito constitucional invocado, na medida em que esse dispositivo não versa especificamente sobre a matéria impugnada, sendo impossível divisar violação direta do seu conteúdo, à luz do artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em relação aos temas “Competência da Justiça do Trabalho. Previdência complementar privada” e “Prescrição bienal”, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinente do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias recorridas. Precedente da SDI-1/TST. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA COLETIVA. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A partir do Termo de Relação Contratual Atípica, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante tem direito adquirido ao pagamento da PLR, uma vez que a norma interna previu a extensão da parcela aos inativos, caso dos autos. A conclusão da Corte de origem se amolda à atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal. Precedentes da SDI-1/TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 . ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 5º, II, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de que seja processado o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C ) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000825-51.2019.5.09.0664. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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