JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001474-32.2018.5.02.0016

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001474-32.2018.5.02.0016, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado os capítulos afetos à configuração de cargo de confiança, ao acordo de compensação de jornada, ao intervalo estatuído pelo art. 384 da CLT, aos honorários de sucumbência e ao índice aplicável à correção monetária, tais como postos nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT, 93, IX, da CF e 489 do CPC. 2. CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 224, § 2°, DA CLT NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa ofensa ao art. 224, § 2°, da CLT, na forma elencada pela alínea “c” do art. 896 consolidado, mas observância da diretriz do referido comando legal, em face da decisão regional que manteve a sentença que havia enquadrado a reclamante na exceção do § 2° do mencionado dispositivo, na medida em que as provas dos autos não demonstraram que a ora agravante cumpria atribuições meramente técnicas, normais ao simples bancário, pois detinha atribuições diferenciadas, gerenciando carteira de clientes com faturamento de R$ 100.000,00 por mês a R$ 6 milhões por ano, assessorando os clientes da referida carteira, inclusive, quanto à manutenção dos empréstimos, assinava como representante do banco, possuía alçada para negociação de taxa de investimento, e atuava em conjunto com o gerente-geral, além de receber gratificação de função de 1/3 do salário efetivo. 3. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DA CLT E 7°, XIII, DA CF NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há como se divisar ofensa aos arts. 59 da CLT e 7°, III, da CF, ao argumento de que o acordo de compensação de jornada deve ser reputado inválido, tendo em vista que o Regional rechaçou a referida alegação, na medida em que a sentença não havia tratado da questão, tampouco a reclamante alegara na inicial, eventual invalidade do mencionado acordo. Ademais, se nada havia na inicial acerca da pretensa invalidade do acordo de compensação de jornada, não há falar em aplicabilidade do comando insculpido no art. 1.013 do CPC. 4. INTERVALO ESTATUÍDO PELO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte Superior Trabalhista, nos autos do RRAg nº 0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema 63), aprovou a tese jurídica de que “ O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ” . 5. MULTAS NORMATIVAS. ÓBICE DA SÚMULA N° 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O aresto paradigma colacionado nas razões da revista, para o embate de teses, único fundamento do recurso, no aspecto, se revela inespecífico ao fim colimado, na medida em que trata de questão não debatida nos presentes autos, qual seja o fato de haver descumprimento de várias convenções coletivas a ensejar o deferimento de uma multa por convenção violada. Logo, emerge como obstáculo a revisão pretendida o óbice insculpido na Súmula n° 296, I, desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADI N° 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.766/DF, concluiu pela inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4° do art. 791-A da CLT. Entretanto, a declaração de inconstitucionalidade supra não alterou a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, contudo a obrigação decorrente da sucumbência deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a materializou, desde que o credor demonstre cessada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após esse prazo, a respectiva condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no aspecto. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001474-32.2018.5.02.0016. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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