JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012038-34.2017.5.03.0036

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012038-34.2017.5.03.0036, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. MINUTOS RESIDUAIS. COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL INDENIZATÓRIO TEMPORÁRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. PRECLUSÃO. Não obstante a decisão proferida pela Presidência do Regional não tenha apreciado os capítulos alusivos aos minutos residuais e à compensação do adicional indenizatório temporário, verifica-se que a reclamada não opôs embargos de declaração consoante preconiza o § 1° do art. 1° da Instrução Normativa n° 40 desta Corte Superior, razão pela qual as referidas questões se encontram preclusas. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N° 459 DO TST. O recurso, no tocante à prefacial em liça, não se encontra adequadamente fundamentado, porquanto a recorrente não alegou eventual violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da CF, à luz da Súmula n° 459 desta Corte superior trabalhista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. 4. PERCENTUAL DIFERENCIADO PARA OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 791-A, § 3°, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 1.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 1.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – jornada laborada em turnos ininterruptos de revezamento – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 1.4. Dessa forma, não obstante a diretriz da Súmula n° 423 do TST, rechaçasse a conclusão de invalidade da norma coletiva que previu a jornada laborada em turnos ininterruptos com jornada de oito horas, apesar de haver prestação de horas extras, sobretudo considerando que o Plenário do Supremo Tribunal, nos autos do recurso extraordinário nº 1.476.596, decisão publicada no DJE de 18/4/2024, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, concluiu que, mesmo diante de labor extra habitual, não há falar em invalidade da negociação coletiva que autoriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de oito horas, diante do que ficou decidido no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. PERCENTUAL DIFERENCIADO PARA OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. O § 2° do art. 791-A da CLT determina os parâmetros que devem ser observados para a fixação do quantum dos honorários de sucumbência, quais sejam o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2.2. In casu , a instância ordinária condenou a reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos patronos do reclamante no montante de 15%, ao mesmo tempo em que condenou o autor ao pagamento dos referidos honorários em favor dos advogados da reclamada no percentual de 5%, mas nada consignou acerca de eventual diferenciação entre o trabalho exercido pelos causídicos dos litigantes, não se podendo olvidar, ademais, que não poderia haver diferenciação entre a natureza e a importância da causa, haja vista que ambos os procuradores exerceram o seu mister na mesma reclamatória trabalhista. O Tribunal a quo assinalou apenas que, na fixação dos honorários, foi levado “ em conta a gratuidade judiciária deferida ao autor ”. 2.3. Ocorre que o comando legal susomencionado, ao arrolar os parâmetros objetivos a serem observados na fixação dos honorários de sucumbência, é silente quanto à capacidade econômica financeira das partes, de modo que eventual gratuidade da justiça não tem o condão de resultar que o beneficiário da justiça gratuita tenha que arcar com honorários sucumbenciais em percentual inferior àquele fixado para a parte litigante oposta, sobretudo porque, tratando-se de “honorários de sucumbência recíproca”, nos moldes definidos pelo respectivo parágrafo terceiro, não pode haver tratamento desigual, sob pena de resultar em eliminação da reciprocidade prevista legalmente. Recurso de revista interposto pela reclamada conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012038-34.2017.5.03.0036. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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