- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020264-97.2015.5.04.0641, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. O Tribunal de origem asseverou que os registros de horários juntados apontam diversas ocasiões em que o reclamante não gozou do intervalo intrajornada, razão pela qual faz jus ao pagamento de todo o período de descanso como extra, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação vigente à época. Ressaltou, ainda, que a previsão normativa de adicional pela opção do labor em turnos de revezamento não afasta a condenação a essa parcela, já que não há nenhuma referência aos intervalos legais na cláusula normativa invocada pela empresa. Nesse contexto, para se concluir pela alegada existência, em norma coletiva, de autorização da redução do período de intervalo intrajornada, como sustenta a reclamada, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório por parte desta Corte Superior, o que é vedado diante dos termos da Súmula nº 126 do TST. Constata-se, portanto, não haver ofensa aos dispositivos apontados nem a possível aderência do caso vertente ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. No caso, a Corte de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido do intervalo de 11 horas entre jornadas previsto no art. 66 da CLT, porquanto os elementos juntados aos autos evidenciam o descumprimento do referido período de descanso, inclusive considerado cada turno de labor do reclamante. Outrossim, asseverou que a previsão normativa de adicional pela opção do empregado ao turno de revezamento não afasta a condenação em análise, uma vez que a cláusula normativa invocada pela empresa não faz nenhuma referência a quaisquer dos intervalos legais, de modo a inviabilizar a pretendida exclusão do pagamento devido pela não concessão do aludido descanso. Nada consignou a respeito da alegada comprovação de que a parcela em questão já teria sido paga ao reclamante. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal a quo , cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que a decisão recorrida não viola o art. 7º, XXVI, da CF nem contraria a Súmula nº 110 do TST, estando, na verdade, em sintonia com o referido verbete. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 3 DA TABELA DE IRR DO TST. No caso, o Regional condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de o reclamante não estar assistido por sindicato da categoria profissional, reputando suficiente a declaração de hipossuficiência econômica. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida se encontra em dissonância da tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos n° TST-IRR- 341-06.2013.5.04.0011, item 1, segundo o qual, nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 e na Súmula nº 219, I, do TST, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020264-97.2015.5.04.0641. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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