JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000304-48.2013.5.05.0464

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000304-48.2013.5.05.0464, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por considerar que a questão jurídica debatida (limitação da incidência de juros e correção monetária de débito da empresa em recuperação judicial) já está pacificada por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333/TST). Todavia, a Agravante limita-se a alegar a usurpação da competência desta Corte Superior na decisão de admissibilidade do recurso de revista, reprisando os dispositivos constitucionais supostamente violados no acórdão regional e alegando, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, sem se insurgir, portanto, contra o único fundamento adotado na decisão agravada (art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333/TST). Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma singularizada, contra a decisão que deveria impugnar, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado (art. 1.016, III, do CPC e Súm. 422, I/TST). Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000304-48.2013.5.05.0464. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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