- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021290-10.2016.5.04.0702, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por considerar que a questão jurídica debatida (critérios de atualização do débito trabalhista na fase extrajudicial) já está pacificada por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333/TST), no sentido da incidência, além do IPCA-E, de juros de mora na fase pré-judicial. Todavia, na minuta do agravo de instrumento, a parte limita-se a reprisar os argumentos do recurso de revista, quanto ao suposto descumprimento da tese fixada pelo STF na ADC 58, sem se insurgir, contudo, contra o principal fundamento adotado na decisão agravada (art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333/TST). Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma singularizada, contra a decisão que deveria impugnar, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado (art. 1.016, III, do CPC e Súm. 422, I/TST). Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021290-10.2016.5.04.0702. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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