- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo 0010592-84.2015.5.15.0083, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: I. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 366/TST. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas produzidas, manteve a sentença na qual foram deferidas horas extras pelo computo dos minutos que antecederam e sucederam o horário contratual, observados os parâmetros apurados e reflexos. Anotou que deve ser presumido que o Reclamante estava em efetivo labor ou à disposição da empresa nos horários registrados nos controles de ponto, incluindo-se o tempo gasto com café, troca de roupa e higienização. Ressaltou que a Ré não comprovou que os minutos anteriores e posteriores ao início e término da jornada de trabalho correspondiam ao período despendido pelo obreiro com afazeres particulares, conforme alegado em sua defesa. Consignou que o cotejo entre os cartões de ponto e os recibos de pagamento evidencia que havia extrapolação do horário pactuado para além do limite de dez minutos diários (art. 58, § 1º, da CLT), sem a contraprestação pecuniária correspondente, concluindo ser imperiosa a remuneração, como extra, do tempo anterior e posterior aos termos inicial e final da jornada de trabalho pactuada, observadas as anotações dos controles de ponto. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, ultrapassado o limite de dez minutos diários (artigo 58, § 1º, da CLT), configura tempo à disposição do empregador os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado. A decisão recorrida, em que deferida a integração do período na jornada de trabalho do empregado, está em consonância com a Súmula 366/TST. Ademais, verifica-se que não houve debate no julgado acerca de previsão em norma coletiva afastando-se a caracterização dos minutos residuais no início e/ou fim da jornada como tempo à disposição do empregador. A matéria objeto de discussão no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, concernente à validade de negociação coletiva em que reduzidos direitos trabalhistas disponíveis, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, nem sequer foi tangenciada no acórdão regional. Incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada . Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, LV, da CF/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SANCIONAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Situação em que o Tribunal Regional, ao examinar os embargos de declaração opostos pela Reclamada, não os acolheu e, considerando a intenção meramente protelatória, condenou a Embargante ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Constata-se que os embargos de declaração foram opostos com o intuito de sanar omissões, dentre elas, a existência de cláusula de acordo coletivo específica a respeito dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, aspecto relevante ao deslinde da controvérsia, viés sobre o qual a Corte Regional não se manifestou. Nesse cenário, não se configura o caráter procrastinatório da medida intentada, razão pela qual é indevida a aplicação de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. Ofensa do art. 5º, LV, da CF/88 configurada. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010592-84.2015.5.15.0083. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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