- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo 0010785-09.2022.5.15.0066, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DO ARTIGOS 896, §1º-A, I, II e III DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS. ARTIGO 896, §7º DA CLT E SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão monocrática em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “desconsideração do depoimento da testemunha”, por incidência da Súmula 126/TST. Quanto aos tópicos “intervalo intrajornada”, “adicional noturno”, “dano moral”, “valor arbitrado”, por aplicação do óbice constante do artigo 896, §1º-A, I, II, e III da CLT. No que tange ao tema “limitação dos juros até a data da recuperação judicial”, ante o óbice do artigo 896, §7º da CLT e da Súmula 333/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe especificamente contra os óbices processuais apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade e a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010785-09.2022.5.15.0066. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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