- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo 0010831-12.2021.5.15.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO. ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 461, §3º, DA CLT. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1 . Em decisão monocrática foi dado parcial provimento ao recurso de revista da Reclamada para limitar a condenação ao pagamento das diferenças salariais em razão das promoções por antiguidade não concedidas a partir da implantação do PCS/2013, ao período anterior à 10/11/2017, em observância à vigência da Lei 13.467/2017. É incontroverso nos autos que os atos objeto da controvérsia referem-se a período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. 2. O Tribunal Regional, ao deferir o pedido, não limitou a condenação ao período anterior à 10/11/2017. 3 . As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela aludida lei possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB). Assim, considerando que as obrigações reclamadas envolvem os períodos anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum . 4. A decisão agravada revela-se consentânea ao que foi decidido pelo Pleno do TST na apreciação de controvérsia relativa a direito intertemporal, porquanto foi firmada a tese jurídica vinculante, no tema 23, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 25/11/2024, no sentido de que, verbis : “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. 5 . Desse modo, correta a decisão agravada em que limitada a condenação ao pagamento das diferenças salariais relativas às promoções por antiguidade não concedidas a partir da implantação do PCS/2013 ao período anterior à 10/11/2017 . Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010831-12.2021.5.15.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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