JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000214-23.2022.5.02.0292

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Recurso de Revista 1000214-23.2022.5.02.0292, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 461, §3º, DA CLT. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO NO IRR-528-80.2018.5.14.0004. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença na qual julgado improcedente o pedido autoral de diferenças salarias em razão da inobservância do critério de alternância entre promoções por antiguidade e merecimento pela Reclamada. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o não atendimento aos critérios de alternância de antiguidade e merecimento por Plano de Cargos e Salários configura circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do preceito, com fulcro na antiga redação do art. 461, §§2º e 3º, da CLT. Com efeito, as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB). Nesse sentido, o Tribunal o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 25/11/2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 528-80.2018.5.14.0004, por maioria, fixou a tese jurídica no sentido de que " A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Logo, para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, deve ser observada a nova redação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, tal como ocorrido no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, na qual conhecido e provido o recurso de revista do Reclamante, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS RECONHECIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. As diferenças salariais deferidas decorrentes da progressão do Reclamante na carreira, conforme estabelecido no plano PCCS 2013 no período até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, implicou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, o que pressupõe o reposicionamento do Autor na carreira, sendo a implantação em folha de pagamento mera decorrência lógica do provimento jurisdicional. No que diz com a imposição de imposição de multa diária por atraso da obrigação de implantação, trata-se de inovação recursal. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000214-23.2022.5.02.0292. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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