JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000202-68.2018.5.12.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo Interno 0000202-68.2018.5.12.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO ISENÇÃO DA MULTA. ACORDO PARA O PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NA QUITAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO. PENALIDADE DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência econômica quando a pretensão for de elevado valor, capaz de gerar potencial dano à atividade econômica organizada, ao empregador ou a quem lhe for equiparado por lei, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, repercutindo em interesses outros, não identificáveis com aqueles exclusivos da parte recorrente, isto é, que transbordem a esfera meramente patrimonial para atingir certa posição favorável à satisfação das necessidades de outro indivíduo, categoria ou grupo social. Adota-se, todavia, posição majoritária desta Sétima Turma, que fixou critérios objetivos para o exame da transcendência econômica, utilizando como parâmetros, para o recurso do empregador, os valores definidos no art. 496, § 3º, I, II e III, do CPC de 2015, e para o recurso do empregado e dos empregadores doméstico, individual ou microempreendedor, o valor de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A da CLT. No que toca à transcendência jurídica , a causa oferecerá relevância quando versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Todavia, impende registrar que também questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, também poderão, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento da transcendência jurídica. Assim, se a parte recorrente demonstrar, de forma cabal, a necessidade de superação do precedente ou de distinção com o caso concreto, a relevância estará igualmente presente. De par com isso, haverá transcendência social quando o reclamante-recorrente postular direito social constitucionalmente garantido. Sem embargo, a ofensa deve ser direta e literal, bem como demonstrada a relação de causalidade entre a lesão e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. A postulação, portanto, deve relacionar-se diretamente com a tutela e a preservação de bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que sejam violados de maneira intolerável, devendo sua interpretação restringir-se à existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital a trabalho, bem como ao desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais e aos interesses coletivos. Por fim, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Desse modo, oferece transcendência política matéria em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelo microssistema dos precedentes, dos recursos repetitivos e de repercussão geral, possuem efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória . II. No caso dos autos, tendo em conta os critérios objetivos estabelecidos por esta c. 7ª Turma, o tema "multa do art. 477 da CLT" não oferece transcendência econômica . Isso porque, considerando-se que se trata de recurso interposto por empresa de âmbito estadual; que o valor total atribuído à condenação pela r. sentença e mantido pelo acórdão regional foi de R$ 3.000,00 (aí incluída a condenação na multa do art. 477 da CLT); conclui-se que o valor total do único tema devolvido no recurso não ultrapassa 500 salários mínimos. Ainda, não apresenta transcendência jurídica porquanto o tema debatido não configura questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco demonstra a parte recorrente que o debate envolve questão já discutida neste Tribunal, mas ainda não definitivamente solucionada pela manifestação jurisprudencial; ou que haja a necessidade de superação de precedente ou de distinção com o caso concreto. Tampouco atende ao vetor da transcendência social , pois, além de não se tratar de recurso de revista interposto por "reclamante-recorrente", a reclamada não logra demonstrar que a sua condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT tenha o condão de acarretar ofensa direta e literal a direito social constitucionalmente assegurado. Da mesma forma, a parte não demonstra a relação de causalidade entre a lesão apontada e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. Por fim, não se observa a transcendência política do tema em questão, porque a decisão regional recorrida encontra-se em estrita conformidade com o entendimento prevalecente nesta c. Corte, no sentido de que a Súmula 388 do TST não se aplica, por analogia, às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida. Precedentes. Ademais, o acórdão regional também se mostra em consonância com o entendimento predominante nesta c. Corte no sentido de que, constituindo-se as verbas rescisórias direito indisponível do empregado, o seu pagamento não admite transação, mesmo que com assistência sindical. Por consequência, entende-se que o seu pagamento permanece devendo ser realizado dentro do prazo estipulado no art. 477, §6º, da CLT, de maneira que a sua quitação em parcelas implica descumprimento do referido prazo, a atrair a incidência da multa prevista no §8º do mesmo dispositivo . III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000202-68.2018.5.12.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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