JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000939-08.2017.5.12.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000939-08.2017.5.12.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ DA SÚMULA Nº 388 DO TST ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - No presente agravo, a parte sustenta que " a matéria discutida no presente recurso de revista está dentre as hipóteses do art. 896 - A, da CLT, dentre seus incisos, seja ela de interesse econômico, político, social ou jurídico " (fl. 636), ao argumento de que " a questão do parcelamento das verbas rescisórias e, consequentemente, a assinatura do termo de acordo de parcelamento das verbas rescisórias, além do elevado valor econômico, face aos inúmeros processos que tramitam nessa justiça especializada que discutem a mesma matéria, impactam de forma direta nos cofres da ora recorrente, tendo em vista que não houve descumprimento do acordo entabulado entre as partes " (fl. 636). No mais, renova as alegações do agravo de instrumento, pelas quais pretendeu demonstrar a configuração de divergência jurisprudencial entre o acórdão do TRT e os julgados colacionados. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação, pela qual foi confirmada a sentença que condenara a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT: " Como bem ponderado na origem, diante do próprio termo de acordo e parcelamento de verbas rescisórias e confissão de dívida (fls. 49-52), bem como dos fatos confessados em defesa - reiterada no apelo -, tornou-se, de fato, incontroverso que a integralidade dos valores devidos a título de FGTS (verba rescisória) não foi depositada, não procedendo a tese recursal de que a mera insurgência da empresa e alegação de parcelamento não tornariam incontroversas as verbas que confessa serem devidas ao empregado e que não foram adimplidas no prazo legal, qual seja, quando da rescisão contratual. Aliás, do próprio termo de homologação de rescisão de contrato de trabalho de fls. 188-189 depreende-se do campo "155 - ressalvas" a confissão da ré de que não iria adimplir as verbas rescisórias no prazo legal, mas sim de forma parcelada . [...]a cláusula oitava do referido termo (fl. 52), de fato, estipulou que a reclamada realizaria os depósitos "do FGTS atrasados, o FGTS dos rescisórios e a multa do FGTS, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da presente data", o que também não ocorreu (fl.405). [...] não há previsão legal isentando a empresa que se encontra em recuperação judicial do adimplemento da multa do art. 477, §8o, da CLT ". 5 - Nesse passo, no mesmo sentido do já assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Aliás, o que se constata é que a tese adotada pelo TRT é no mesmo sentido do entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, de inaplicabilidade da diretriz da Súmula nº 388 do TST às empresas em recuperação judicial, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados citados. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000939-08.2017.5.12.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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