- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000033-29.2021.5.17.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. LEGALIDADE DA MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS CAUSADOS. DECISÃO PLENÁRIA DA EXCELSA CORTE. TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS DE MODULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA . 1. Discute-se nos autos a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria, a partir da migração do plano de previdência privada e consequente indenização, por supostos prejuízos causados. 2. O Excelso Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria (RE 586453 e 583050, ocorrido em 20/2/2013), consolidou o entendimento de que “ A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta .”. 3. Ainda que o fato de o ajuizamento da ação ter ocorrido em face da ex-empregadora possa induzir à falta de aderência do presente caso à tese definida pelo STF, a presente demanda indenizatória baseia-se na cobrança de contribuições previdenciárias extraordinárias, visando restabelecer a situação anterior à alteração do plano de aposentadoria complementar. A responsabilidade da empresa patrocinadora por danos materiais decorrentes dessa alteração exige a análise de seus deveres e obrigações contratuais, no âmbito civil, à luz da legislação aplicável, desvinculada da esfera trabalhista. Julgados. 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção quanto à incompetência desta Justiça do Trabalho. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000033-29.2021.5.17.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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