JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001068-95.2014.5.05.0012

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001068-95.2014.5.05.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO, ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. O Tribunal Regional declarou a ilicitude das terceirizações, em aparente má aplicação da Súmula 331, III, de modo que o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO DA MULHER. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N.º 13.467/2017. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu rejeitar o Incidente de Inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Por maioria de votos, o Tribunal Pleno decidiu que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres, contido no artigo 5º, I, da Constituição Federal. Desse modo, uma vez reconhecido que não era concedido o referido intervalo à reclamante, é devido o pagamento das horas extraordinárias a ele pertinentes. 2. Ademais, o E. STF fixou a tese jurídica no julgamento do RE 658.312, de 15.9.2021, de que: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" . 3. No caso, o egrégio Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento do direito da reclamante ao intervalo do artigo 384 da CLT, proferiu decisão em sintonia a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo de Instrumento a que se nega provimento, no particular. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se, nas razões de recurso de revista, que o segundo reclamado não transcreveu trecho algum da decisão proferida pelo Tribunal Regional nos embargos de declaração quanto ao tema em epígrafe. Assim, não atendeu à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que a falta de assinatura no cartão de frequência, per si , não torna inválido o mencionado controle, tendo em vista a falta de previsão legal. Precedentes. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional, procedendo à distribuição do ônus da prova, em decorrência da apresentação de cartões de ponto apócrifos, concluiu que a reclamada não se desincumbiu da obrigação de comprovar a veracidade dos horários consignados nos referidos registros, de modo a atrair a presunção relativa da jornada de trabalho indicada na petição inicial. Assim, atribuiu o encargo probatório à empregadora quanto às horas extraordinárias além da jornada contratual, reformando, por conseguinte, a sentença, para determinar a observância dos horários informados pelo reclamante na exordial. 3. Ocorre que a mera ausência de assinatura nos cartões de ponto não enseja a inversão dos ônus da prova para o empregador quanto à jornada de trabalho, tampouco propicia a presunção de veracidade do horário de labor indicado na inicial. Sendo assim, tais documentos revelam-se aptos, de modo que, sendo válidos, devem ser apreciados para tal finalidade. Recurso de Revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NAS DEMAIS PARCELAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. EFEITO CASCATA. BIS IN IDEM . PROVIMENTO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista com Embargos de Repercussão Geral nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/03/2023), no qual se analisava possível alteração do entendimento consolidado na OJ 394 da SBDI-I do TST, decidiu que o acréscimo ao repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve refletir no cálculo das demais verbas salariais, tais como férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS, sem configuração de bis in idem ; aplicando essa diretriz exclusivamente às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023. 2. No caso concreto, as horas extraordinárias foram laboradas antes dessa data, daí por que impõe-se o provimento do recurso patronal para a aplicação da redação anterior da OJ 394 da SbDI-I. Recurso de Revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS INDEVIDO. PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ." No caso , o Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego da reclamante com o tomador de serviço, porque a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora. Todavia esse posicionamento adotado contraria a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não há falar em terceirização ilícita, impondo-se o processamento e provimento da revista. Como corolário, fica excluída a multa por embargos de declaração então reputados protelatórios, ante a prevalência da diretriz do E. STF. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001068-95.2014.5.05.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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