- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010463-75.2022.5.03.0113, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. VALIDADE. PERÍODO POSTERIOR A 11.11.2017. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Conforme a tese jurídica fixada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046), as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 3. Em sendo assim, existindo norma coletiva que prevê jornada de 12x36 em atividade insalubre, não há como se afastar a sua validade, ainda que ausente autorização da autoridade competente, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 4. Importante destacar que o direito em discussão não pode ser considerado como absolutamente indisponível, uma vez que a própria lei (artigo 611-A, XIII, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) consagrou a possibilidade de haver negociação coletiva objetivando a prorrogação de jornada em atividade insalubre, mesmo sem autorização do órgão competente. 5. Ressalte-se, ademais, que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não há mais exigência de licença prévia para a adoção da jornada 12x36 em atividades insalubres, conforme preceitua o artigo 60, parágrafo único, da CLT. 6. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou válido o regime compensatório 12x36 previsto em norma coletiva, mesmo em atividade insalubre e ausente a licença prévia da autoridade competente relativamente ao período posterior a 11.11.2017. 7. A decisão está em consonância com o entendimento constante da tese jurídica perfilhada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. VALIDADE. PERÍODO ANTERIOR A 10.11.2017. TEMA 1046 TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. VALIDADE. PERÍODO ANTERIOR A 10.11.2017. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. Conforme a tese jurídica fixada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046), as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 2. Em sendo assim, existindo norma coletiva que prevê jornada de 12x36 em atividade insalubre, não há como se afastar a sua validade, ainda que ausente autorização da autoridade competente, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 3. Importante destacar que o direito em discussão não pode ser considerado como absolutamente indisponível, uma vez que a própria lei (artigo 611-A, XIII, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) consagrou a possibilidade de haver negociação coletiva objetivando a prorrogação de jornada em atividade insalubre, mesmo sem autorização do órgão competente. 4. Ressalte-se, ademais, que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não há mais exigência de licença prévia para a adoção da jornada 12x36 em atividades insalubres, conforme preceitua o artigo 60, parágrafo único, da CLT. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu como inválido o regime compensatório 12x36 em atividade insalubre previsto em norma coletiva, referente ao período anterior a 10.11.2017, porque ausente a licença prévia da autoridade competente. Ao assim decidir, destoou do entendimento constante da tese jurídica perfilhada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão proferida contrariar atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. Sobre a matéria, no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002 pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, acórdão publicado no DEJT no dia 16/05/2023, de relatoria da Ministra Katia Magalhaes Arruda, restou firmada a tese de que a EBSERH " tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. " 3. Dessa forma, a controvérsia trazida nestes autos não comporta mais discussão, devendo ser aplicado ao caso o quantum decidido pelo Tribunal Pleno deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. 4. Na hipótese , o Tribunal Regional entendeu que a EBSERH não fazia jus às prerrogativas próprias da Fazenda Pública, o que contraria a tese firmada pelo Tribunal Pleno, incorrendo em má-aplicação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010463-75.2022.5.03.0113. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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