- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010194-11.2022.5.03.0089, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. jornada de 12 horas de trabalho em escala de 2 dias de trabalho por 2 dias de folga (2x2). abrangência. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. jornada de 12 horas de trabalho em escala de 2 dias de trabalho por 2 dias de folga (2x2). abrangência. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, afasto o óbice oposto pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. jornada de 12 horas de trabalho em escala de 2 dias de trabalho por 2 dias de folga (2x2). abrangência. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que as normas coletivas flexibilizaram a jornada de trabalho da categoria, "mas nada ressalvaram quanto aos empregados que laboravam em exposição ao agente insalubre" . Nesse contexto, o Colegiado de origem concluiu que "os regimes de compensação previstos na norma coletiva não se aplicam ao contrato da obreira, que laborou em ambiente insalubre, hipótese que não foi expressamente ressalvada na cláusula normativa" . 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 3 . Esta Primeira Turma, ressalvado o entendimento deste Relator, alterou sua jurisprudência para reconhecer a validade da norma coletiva que elastece a jornada em atividade insalubre, mesmo sem a licença prévia expedida pela autoridade em saúde e segurança de trabalho. 4. No caso concreto, fixado pelos entes coletivos regime diferenciado de jornada de trabalho, sem haver ressalvas quanto aos empregados a quem se destina, a recusa de aplicação da norma aos empregados expostos a condições insalubres implica em inobservância da tese vinculante firmada ao julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral. 5. Violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010194-11.2022.5.03.0089. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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