- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo 1002279-58.2016.5.02.0079, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AMPARADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVOCAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de recurso interposto na fase de execução, razão pela qual a admissibilidade do recurso está restrita à demonstração inequívoca de afronta direta e literal a norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, o que, no caso não foi demonstrado, afastada a análise de dispositivos infraconstitucionais, e, por isso, subsiste invalidado o trânsito do apelo já antes trancado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002279-58.2016.5.02.0079. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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