- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000624-93.2019.5.09.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. A) PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar a controvérsia, entendeu que o fato de o reclamante ter ajuizado, anteriormente, ação de produção antecipada de provas - cujo pedido consistiu na exibição de documentos pela reclamada – não acarretaria na interrupção do fluxo do prazo prescricional, na medida em que, nos termos do artigo 11, § 3º, da CLT, somente a reclamação trabalhista individual, plúrima ou ingressada pelo Sindicato, de natureza condenatória, é que interrompe a prescrição. 3. Sobre a matéria, é cediço que o artigo 202, V, do Código Civil dispõe que qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor possui o condão de interromper a prescrição. 4. A jurisprudência desta Colenda Corte tem se firmado no sentido de que, traduzindo-se a ação de exibição de documentos em ato preparatório que afasta a inércia do autor, que dela se utiliza para viabilizar o ajuizamento de reclamação trabalhista posterior, é imperioso o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional. Precedentes. 5. Nesse contexto, uma vez evidenciado que a ação cautelar de exibição de documentos visava à obtenção de elementos indispensáveis para a fundamentação da ação principal, revela-se inquestionável a interrupção do prazo prescricional pelo seu ajuizamento. 6. O egrégio Tribunal Regional, ao entender que o ajuizamento da ação de exibição de documentos não interrompeu o prazo prescricional, violou o artigo 202, V, do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. B) CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 2. Ou seja, o princípio da irretroatividade da lei, previsto no artigo 6º da LINDB, estabelece que a lei vale para o futuro, ainda que de eficácia imediata. Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum, previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. 4. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei n º 13.467/2017, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames legais anteriores. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei da Reforma Trabalhista. 5. A propósito, em sessão ocorrida no dia 25.11.2024, a matéria foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, que, ao julgar o Processo TST nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 6. Na presente hipótese , o Tribunal Regional determinou aplicação imediata das regras de direito material trazidas pela Lei nº 13.467/2017, ou seja, a partir de 11.11.2017, ao contrato de trabalho do reclamante, ainda que a relação de emprego tenha se iniciado em período anterior à vigência da aludida norma legal. 7. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o conhecimento do recurso de revista esbarra nos óbices dispostos no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333, o que é suficiente para afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. 3. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. 4. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (artigo 292, § 3º, do CPC). 5. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 6. Na hipótese , a Corte Regional constata-se que não há na petição inicial expressa afirmação de que os valores dos pedidos são indicados por mera estimativa. 7. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao entender que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte do reclamante não limita a condenação a tais valores, violou o artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000624-93.2019.5.09.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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