- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Recurso de Revista 0000475-84.2022.5.12.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT concluiu que o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos pela parte autora não teve o condão de interromper o prazo prescricional, “ porquanto se tratou de medida meramente preparatória e com objeto diverso ao da presente reclamação ”. Ocorre que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos, com o objetivo de instruir futura reclamação trabalhista, como no caso, interrompe o prazo prescricional, subsumindo-se o referido ato processual ao teor do art. 202, V, do Código Civil, porquanto revela a ausência de inércia e o interesse da parte de ajuizar a ação principal. Precedentes. Assim sendo, Ao decidir de modo diverso, o e. TRT contrariou o entendimento firmado no âmbito desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000475-84.2022.5.12.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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