JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100351-96.2021.5.01.0452

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100351-96.2021.5.01.0452, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE NO TRT. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIENTE COMPROVAÇÃO CABAL E IRREFUTÁVEL DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO MESMO APÓS A INTIMAÇÃO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise da transcendência. A Súmula nº 463, I, do TST consagrou o entendimento referente ao deferimento de benefício de justiça gratuita à pessoa jurídica: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Destaca-se, ademais, que mesmo após o indeferimento da justiça gratuita, a parte, intimada para tanto, não recolheu o preparo. Desta feita, mantém-se a deserção do recurso de revista. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100351-96.2021.5.01.0452. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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