JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011574-20.2016.5.18.0103

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011574-20.2016.5.18.0103, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANCO DE HORAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Verificado que a agravante não impugna os óbices processuais divisados na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, não há falar-se no conhecimento do apelo, por força do princípio da dialeticidade recursal. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. MINUTOS RESIDUAIS. DESCONSIDERAÇÃO DE 15 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual o Regional reconheceu a validade da norma coletiva que: a) suprimiu o pagamento das horas in itinere; b) estabeleceu que os 15 minutos diários que antecedem ou sucedem o registro do ponto não serão considerados como tempo à disposição. Uma vez constatado que a decisão recorrida foi proferida em conformidade com o entendimento desta Corte Superior – no que concerne às horas in itinere -, e em harmonia com o entendimento desta Primeira Turma – quanto aos minutos residuais -, posicionamento este alicerçado na tese jurídica, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral, não há falar-se em modificação do decisum . Incólumes os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011574-20.2016.5.18.0103. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. BANCO DE HORAS. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SÚMULA 422 DO TST. O recurso de revista teve o seguimento denegado quanto aos temas, ao fundamento de que a agravante deixou de observar a exigência estabelecida no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada, contudo, deixo…

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