- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010511-77.2016.5.03.0102, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Uma vez constatado que a Agravante não impugna o óbice divisado pelo Regional para denegar seguimento ao Recurso de Revista quanto aos temas “adicional de insalubridade”, “adicional noturno” e “intervalo intrajornada”, não há falar-se no conhecimento do Agravo de Instrumento, nos tópicos. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, nos tópicos. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA N.º 366 DO TST. A questão concernente à existência dos minutos residuais – extrapolação do limite de tolerância legal sem a devida compensação – foi deslindada pelo Regional com base no exame dos elementos de prova. Assim, é impertinente a indicação de afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Quanto ao debate acerca da existência e validade de norma coletiva que majora os minutos residuais, verifica-se que o Juízo a quo apenas consigna, de forma genérica, a impossibilidade de norma coletiva assim proceder, notadamente em face do teor da Súmula n.º 449 do TST. Não há, contudo, menção acerca da efetiva existência de cláusula normativa pactuada entre as partes e, por conseguinte, o seu teor, o que impossibilita o exame da matéria à luz da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da tabela de repercussão geral. Registre-se, por relevante, que a reclamada, conquanto tenha opostos Embargos de Declaração, não se insurgiu contra referida matéria, deixando, assim, de efetivar o imprescindível prequestionamento. Exegese da Súmula n.º 297 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estipulou os parâmetros para o pagamento das horas in itinere . Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010511-77.2016.5.03.0102. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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