- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Recurso de Revista 1000145-13.2019.5.02.0060, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO - GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCISO II DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Lei 13.467/2017 incluiu o § 3º ao artigo 2º da CLT, passando a admitir, expressamente, o reconhecimento do grupo econômico por coordenação. No caso dos autos, todavia, trata-se de contrato de trabalho prestado exclusivamente em período anterior à vigência da reforma trabalhista, não se aplicando a referida inovação legislativa no particular. Dessa forma, quanto à interpretação do § 2º do artigo 2º da CLT para o período anterior às alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior é no sentido de que a configuração do grupo econômico pressupõe a comprovação da relação hierárquica entre as empresas, não se revelando suficiente a mera coordenação entre elas ou a presença de sócios em comum. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE DA DEVEDORA PRINCIPAL – CERCEAMENTO DE DEFESA. GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Diante do provimento dado ao recurso de revista que afastou a responsabilidade solidária que foi imposta à agravante, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000145-13.2019.5.02.0060. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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