JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0161700-51.2007.5.02.0036

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Recurso de Revista 0161700-51.2007.5.02.0036, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCISO II DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Lei 13.467/2017 incluiu o § 3º ao artigo 2º da CLT, passando a admitir, expressamente, o reconhecimento do grupo econômico por coordenação. No caso dos autos, todavia, trata-se de contrato de trabalho prestado exclusivamente em período anterior à vigência da reforma trabalhista, não se aplicando a referida inovação legislativa no particular. Dessa forma, quanto à interpretação do § 2º do artigo 2º da CLT para o período anterior às alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior é no sentido de que a configuração do grupo econômico pressupõe a comprovação da relação hierárquica entre as empresas, não se revelando suficiente a mera coordenação entre elas ou a presença de sócios em comum. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – CERCEAMENTO DE DEFESA. Diante do provimento dado ao recurso de revista que afastou a responsabilidade solidária que foi imposta à agravante, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0161700-51.2007.5.02.0036. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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