JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000235-24.2022.5.08.0106

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000235-24.2022.5.08.0106, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO RECLAMADO. PERCENTUAL ARBITRADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ART. 791-A DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A ITERATIVA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. § 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULAS 126 E 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional examinou soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais a favor da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação, observando-se efetivamente os requisitos previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT. Ademais, esta Corte Superior tem manifestado firme entendimento no sentido de que a majoração ou redução dos honorários advocatícios demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Julgados de todas as Turmas do TST. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000235-24.2022.5.08.0106. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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