JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011309-80.2023.5.18.0003

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Recurso de Revista 0011309-80.2023.5.18.0003, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, o reclamante não atendeu regularmente ao referido preceito, pois transcreveu trecho demasiadamente extenso, destacando fragmento insuficiente para os fins previstos nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que o trecho selecionado não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para resolver a discussão em análise. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição de trecho demasiadamente extenso do acórdão recorrido, sem destaque preciso da tese jurídica controvertida adotada pelo Regional, não atende ao disposto no inciso I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011309-80.2023.5.18.0003. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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