- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010394-72.2019.5.03.0105, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST . 1. A controvérsia neste ponto consiste em saber se houve intimação da parte. 2. O Tribunal Regional asseverou que “ a empresa foi notificada, através de oficial de justiça, para cumprimento do ajuste, em 31/01/2014, por meio de seu gerente Marcelo de Oliveira, que assinou a contrafé ” e, na hipótese, “ a empresa ainda foi notificada para quitação do débito apurado pelo MPT ou para garantir a execução em 16/08/2018 ”. Nestes termos, adotar entendimento em sentido oposto ao formulado pelo Tribunal Regional, conforme proposto pelo reclamado, implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. 1. Discute-se o marco inicial para o prazo prescricional, se da assinatura do TAC ou do descumprimento das obrigações nele constante. 2. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 3. O prazo prescricional se inicia de quando descumpridas as obrigações, não da assinatura do TAC, notadamente quando este não dispõe de termo final, como no caso. 4. A mera assinatura do TAC não gera direito a qualquer execução, mas sim a partir do momento do descumprimento deste é que nasce para a outra parte o direito de perseguir seu cumprimento em juízo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 2º, DA CLT. 1. A admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução circunscreve-se à demonstração de ofensa direta a preceito da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. 2. A agravante não aponta ofensa a preceito constitucional, pelo que se revela desfundamentado o recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. COBRANÇA INDEVIDA POR BIS IN IDEM. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. 1. A questão resume-se em determinar se há cobrança em duplicidade das obrigações executadas. 2. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 3. Está posto no acórdão regional que " as multas cobradas por meio da presente execução (0002201-72.2013.503.0107) e da ação conexa (0010394-72.2019.503.0105), são decorrentes de descumprimento da cláusula 1, item 1, 3 e 4 do TAC 27/2001 e cláusula 2º do TAC 408/2005, referente ao período posterior a fevereiro/2014, o que não se confunde com as penalidades executadas no processo 0010669-76.2018.503.0001, que abarcam o período anterior a 31/01/2014 e cláusula 1, item 2 do TAC 27/2001 (id a638407 - fls. 4411/428) (...)a presente execução foi ajuizada em 27/10/2013 (id fe4b655 - fl. 288) e, portanto, bem antes da ação com supostas cobranças em duplicidade (0010713-31.2018.503.0184, ajuizada em 03/09/2018)", depreendendo-se que o TRT promoveu a interpretação do comando exequendo e justificou que “acaso constatada alguma irregularidade, ou mesmo cobrança de forma dobrada incidente sobre o mesmo fato gerador, a segunda execução é que se encontraria maculada e, consequentemente, fadada ao insucesso” . Não há como divisar, pois, afronta ao art. 5º, XXXVI da CF/88, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. Assim, aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na OJ 123 da SbDI-2 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA EXECUÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, §2º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Debate-se se o TAC executado preenche os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. 2. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 3. Com efeito, a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, inserto no art. 5º, II, da Constituição Federal, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária. Tal preceito, encerrando princípio genérico, em regra não padece de violação de forma direta e literal, mas somente por via reflexa, a partir de eventual ofensa a norma infraconstitucional. Nesse sentido, a Súmula 636 do excelso Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA . INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. 1. A questão reside em saber se a correção monetária aplicada pelo Regional está em desacordo com o definido nos títulos executados. 2. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 3. Está posto no acórdão regional que " O Termo de Ajuste de Conduta - TAC é um negócio jurídico, razão pela qual é devida a incidência de correção monetária, ainda que não pactuada expressamente no termo de transação, por se tratar de obrigação acessória, na forma do art. 389 do Código Civil e Súmula 211 do TST" . Pontuou, ainda, que “em relação aos índices de correção monetária lançados nos cálculos relativos à execução do TAC 408/2005, a variação é decorrente da época de apresentação de cada conta de liquidação”, depreendendo-se que o TRT promoveu a interpretação do comando exequendo. Não há como divisar, pois, afronta ao art. 5º, XXXVI da CF/88, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. Assim, aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na OJ 123 da SbDI-2 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO TAC 27/2001. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS IMPERTINENTES. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar se o quanto definido no TAC 27/2001 se aplica apenas à filial subscritora deste ou o mesmo teria abrangência nacional. 2. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 3. Está posto no acórdão regional que "após se submeter a procedimento investigatório (nº 1288/00), a empresa apontada no cabeçalho acima, qual seja: "GLOBEX UTILIDADES S/A, inscrita no CNPJ sob o número 33.041.260/0162-49, com sede na Rua Agenério Araújo, 77 - Bairro: Vila Magnesita, Belo Horizonte/MG", por intermédio de seu procurador, Sr. Fernando Antônio Henrique Da Silva, RG - MG- 756.198/SSP/MG, firmou o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta acima perante o MPT, comprometendo-se a cumprir as cláusulas ali previstas", depreendendo-se que o TRT promoveu a interpretação do comando exequendo e justificou que “não consta das cláusulas firmadas no TAC nº 27/2001 a abrangência territorial da sua aplicabilidade” . Os dispositivos constitucionais invocados (arts. 127, caput, 128, 129, III e VI da CF/88) afiguram-se impertinentes ao debate, pois tratam apenas da competência e estrutura do Ministério Público. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. APLICAÇÃO DO TAC 408/05 ÀS FILIAS DAS “CASAS BAHIA”. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS IMPERTINENTES. 1. Perquire-se sobre a possibilidade de se estenderem as obrigações firmadas no TAC 408/05 à empresa sucessora da compromissária. 2. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 3. Está posto no acórdão regional que " considerando a expressa cláusula que fixou 'abrangência regional', com vinculação de TODOS os estabelecimentos da empresa executada no Estado de Minas Gerais, quando da celebrado do TAC 408/05 (id 9380056 - fls. 4075/4076), referido ajuste deve ser respeitado " e que “considerando que o TAC foi firmado pela empresa GLOBEX UTILIDADES S.A ('Ponto Frio'), somente os estabelecimentos sediados no estado mineiro e pertencentes a essa pessoa jurídica devem cumprir as obrigações assumidas” , depreendendo-se que o TRT promoveu a interpretação do comando exequendo, concluindo que “somente poderão ser executadas as multas derivadas das infrações relativas ao TAC 408/05 em relação aos descumprimentos de obrigações pelos estabelecimentos da empresa Globex Utilidades S.A. que se encontrem localizados no Estado de Minas Gerais” . Os dispositivos constitucionais invocados (arts. 1º, IV, 5º, XXIII e 170, III da CF/88) afiguram-se impertinentes ao debate, pois não versam sobre a eficácia subjetiva do TAC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010394-72.2019.5.03.0105. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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