JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001995-33.2016.5.07.0013

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001995-33.2016.5.07.0013, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO 1. A interposição de recurso na fase de execução depende da garantia ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista (art. 884 da CLT). Assim, em regra, é exigida a garantia do juízo para fins de admissão dos embargos à execução e do agravo de petição, salvo na hipótese prevista no § 6º, que afasta esta exigência exclusivamente para as "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições", o que não é a hipótese dos autos. 2. O Tribunal Regional entendeu que o Juízo não se encontra integralmente garantido ao fundamento de que a parte não comprovou à garantia, hipótese que impede a apreciação da irresignação recursal. Logo, a questão possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República. 3. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa e indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do §2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. 4. Por fim, verifica-se que o Tribunal Regional não adotou tese sobre a alegação de erro na citação, restando ausente o devido prequestionamento. Incidência da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001995-33.2016.5.07.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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