- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 0002096-73.2012.5.02.0361, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ARTIGO 896, §2°, DA CLT E SÚMULA N° 266 DESTA CORTE SUPERIOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a discussão articulada no recurso- recálculo do valor da suplementação da aposentadoria- tem contornos exclusivamente infraconstitucionais. Ademais, não é possível constatar a propalada violação da coisa julgada, uma vez que restou consignado no acórdão regional que o cálculo do benefício foi realizado de acordo com a sentença e com o regulamento aplicável. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002096-73.2012.5.02.0361. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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