JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010763-46.2018.5.03.0026

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0010763-46.2018.5.03.0026, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 423 DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Este Relator, alicerçado no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, reconheceu a validade dos turnos ininterruptos de revezamento pactuado em norma coletiva. Assentou-se que a jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Tema 1.046, passou a reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras, e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Assim, reformando o acordão regional, condenou a reclamada apenas ao pagamento das horas extras que excederem à 8ª diária ou 44ª semanal, conforme se apurar em liquidação de sentença. Não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010763-46.2018.5.03.0026. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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