- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020980-39.2022.5.04.0202, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. 1. Em reexame da matéria devolvida, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Assim, deve ser provido o agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que manteve a responsabilidade subsidiária do réu Município de Canoas. 2. Cinge-se à controvérsia a responsabilidade em intervenção administrativa exercida pelo ente municipal. 3. No caso, o Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que “o termo de fomento entabulado entre os reclamados se desvirtuou da sua finalidade, na medida em que uma série de irregularidades e de fraudes foram constatadas durante a sua manutenção, especialmente em relação a direitos trabalhistas, não sendo cabível, portanto, o afastamento da responsabilidade do recorrente, com fundamento no inciso XX do art. 42 da Lei nº 13.019/2014”. 4. Este Tribunal Superior entende que, nas hipóteses de intervenção, o ente público não pode ser responsabilizado solidária ou subsidiariamente pelos créditos trabalhistas porventura devidos. 5. Isso porque quando o Município intervém e assume a gestão de entidade que presta serviços de saúde com vistas a manter a adequada prestação dos serviços à população, não se verificam as hipóteses previstas no art. 265 do Código Civil, que impõe a responsabilização solidária apenas quando da existência de lei ou de manifestação de vontade das partes. 6. Tampouco se configura a hipótese de responsabilidade subsidiária, já que inexiste contrato de prestação de serviços em ordem a ensejar sua aplicação. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0020980-39.2022.5.04.0202, em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE CANOAS, são RECORRIDOS ARIANE ESQUIAVAO DA SILVEIRA e GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020980-39.2022.5.04.0202. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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