- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001135-63.2022.5.02.0362, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. De outro lado, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 3. Quanto ao agravo de instrumento da ré, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica per relationem, o óbice erigido no despacho de admissibilidade, qual seja o não cumprimento do requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. Em que pese a argumentação patronal, a minuta de agravo não articula argumento em contraposição à inobservância dos requisitos do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 5. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. II – RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. 1. Confirma-se a decisão unipessoal do Relator que deu provimento ao recurso de revista da parte autora. 2. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que, para efeito do pagamento de comissões, o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não distingue entre os preços para pagamento à vista e parcelado (a prazo), razão pela qual os juros e demais encargos financeiros porventura incidentes na operação de compra integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, ressalvadas tão somente as hipóteses em que houver ajuste em contrário, o que não se verifica no caso. Precedente da SbDI-I. 3. Tendo a Corte Regional condenado a ré ao pagamento, em favor da autora, de diferenças de comissões sem a incidência dos encargos e juros oriundos de parcelamento das vendas sobre a base de cálculo, tem-se que o acórdão regional destoa do entendimento majoritário deste Tribunal Superior. Agravo conhecido parcialmente e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001135-63.2022.5.02.0362. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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