JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001296-29.2021.5.12.0045

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001296-29.2021.5.12.0045, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINUTOS RESIDUAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, a saber: aplicação da Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT quanto à isenção dos honorários advocatícios; arestos inservíveis no que se refere à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e o óbice da Súmula nº 126 do TST no que diz respeito à PLR proporcional e a invalidade dos cartões de ponto. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. 1. A controvérsia diz respeito à integração dos juros das vendas a prazo na base de cálculos das comissões. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 57 ( RRAg - 1001661-54.2023.5.02.0084), firmou tese no sentido de que “as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário” . 3. Logo, a Corte Regional, ao afastar o pagamento das comissões sobre as vendas parceladas, contrariou a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001296-29.2021.5.12.0045. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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