- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Recurso de Revista 0020469-45.2021.5.04.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. JULGAMENTO PREFERENCIAL EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. PRESCRIÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS NAS LEIS ESTADUAIS N.º 11.467/00 E N.º 11.678/01. EMPREGADO DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o pedido de diferenças salariais, que tem como base o descumprimento de obrigação prevista em leis estaduais, quando não há registro de alteração contratual, aplica-se a prescrição parcial de que trata segunda parte da Súmula n.º 294 do TST. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS ESTADUAIS N.º 11.467/00 E N.º 11.678/01. EMPREGADO DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. As diferenças salariais em voga decorreram de previsão legal específica, pelo que não há falar em concessão de reajuste salarial fundado no princípio da isonomia ou pela norma do art. 461 da CLT, razão pela qual não há contrariedade à Súmula Vinculante 37 do STF ou à Orientação Jurisprudencial n.º 297 da SbDI-I desta Corte, tampouco violação ao princípio da legalidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020469-45.2021.5.04.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.