- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 0000320-31.2023.5.20.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, esta em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que tem firme jurisprudência no sentido de que a estabilidade do empregado eleito dirigente sindical não está vinculada à concessão do registro sindical pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000320-31.2023.5.20.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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