- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo 0011402-43.2018.5.15.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. DESNECESSIDADE DO REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS OCORRIDO EM MOMENTO POSTERIOR À DISPENSA IMOTIVADA DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que não havia qualquer conclusão administrativa no sentido de que o registro do sindicato ao qual estava vinculado o autor houvesse sido indeferido no âmbito do Ministério do Trabalho, bem como não estavam encerradas as atividades empresariais, de modo a respaldar a dispensa do autor sem considerar que estava acobertado pela estabilidade sindical. Conclusão diversa implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 3. Sinale-se ainda que esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido da desnecessidade de registro no MTE para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória do dirigente sindical. 4. Em tal contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, o que atrai a incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011402-43.2018.5.15.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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