JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000986-26.2023.5.21.0005

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Recurso de Revista 0000986-26.2023.5.21.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO SINDICATO-AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. AÇÃO COLETIVA. 1 - Em se tratando de ação movida pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual e abordando direitos individuais homogêneos, aplicam-se as disposições contidas nos arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90. Com efeito, o objetivo do microssistema legal supracitado é incentivar a promoção da defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria profissional, de modo a tornar eficaz a atuação sindical no conflito entre o capital e o trabalho. Nesse contexto, o autor da ação coletiva só pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos casos em que ficar comprovada a sua má-fé. 2 - No caso, não ficou registrado no acórdão a ocorrência de má-fé por parte do Sindicato. Deste modo, deve ser observada a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em ações coletivas, não é cabível a condenação do sindicato, que atua como representante da categoria, ao pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais, nos termos da Lei nº 7.347/1985 – Lei de Ação Civil Pública – e no Código de Defesa do Consumidor, salvo se comprovada a má-fé do ente sindical, o que não é o caso dos autos. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000986-26.2023.5.21.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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