JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000458-27.2023.5.13.0033

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000458-27.2023.5.13.0033, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÁXIMO – CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Constatado o equívoco na decisão monocrática, é de se prover o agravo interno. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÁXIMO – CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Constatada a possível violação do art. 7ª, XXIII, da CF/88, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÁXIMO – CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. 1. O TRT manteve a sentença de origem, que entendeu não ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), ao fundamento de que a reclamante mantinha contato apenas eventual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 2. No entanto, consoante consignado no acórdão recorrido, o laudo pericial concluiu pela insalubridade em grau máximo (40%) a partir de 01/04/2023, uma vez que o perito constatou que “existia o contato intermitente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas no Setor de Urgência e Emergência Cardio e Neuro, de acordo com os registros contidos no Setor de SCIH (Serviço de Controle de Infecção Hospitalar), em razão de haver o contato direto e habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, com atividades CARACTERIZADAS COMO INSALUBRES, de grau máximo, em conformidade com a Norma Regulamentadora NR 15, Anexo 14 (Agentes Biológicos)”. 3. Esta Segunda Turma tem entendimento no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo mesmo quando os empregados não possuam contato permanente com os pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Julgados. Na linha do entendimento firmado nesta Segunda Turma, impõe-se a reforma parcial da decisão do TRT com relação ao período posterior a 1/4/2023. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000458-27.2023.5.13.0033. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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